Em novembro de 2010, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “decretou” aos cidadãos que considera de boa-fé, o dever de investigar a vida pregressa das pessoas com quem queiram realizar transações comerciais, como a compra de um bem, não importando o valor envolvido.
Dispensando o juridiquês, passou-se a entender que a venda de bens de um possível devedor depois da simples inscrição do seu débito em dívida ativa representa fraude à execução fiscal, mesmo que não haja qualquer registro de penhora anterior. Em outras palavras, o simples fato de comprar algo de outra pessoa, qualquer coisa, tornou-se um tormento em busca de segurança, pois agora se impõe saber previamente se esse alguém tem o seu nome inscrito em listas de dívida ativa, em qualquer lugar do país, sob a pena de o comprador ser taxado como uma pessoa de má-fé.
E de onde veio essa decisão? O caso concreto envolveu uma motocicleta, adquirida no Paraná. Ao analisar o recurso da Fazenda contra a sentença do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região, a Corte anulou a compra e sacrificou justamente o comprador. Argumentou que, segundo o artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação modificada pela Lei Complementar nº 118, em junho 2005, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Há quase seis anos, quando esse artigo foi alterado, era preciso para a mesma pena que a venda ocorresse após a citação do devedor. Agora, não há mais necessidade de se provar um conluio qualquer entre o vendedor e o comprador.
Um fato despercebido é que a “inscrição em dívida ativa”, ato das secretarias de fazenda, pode sequer chegar ao conhecimento do contribuinte. Neste sentido, para afastar a tal presunção de má-fé, serão necessárias 5.600 certidões negativas de dívida ativa municipal, 27 negativas de dívida ativa estadual, uma do Distrito Federal, uma da União e outro sem número de certidões de suas incontáveis autarquias – para muitas dessas certidões, é necessária inclusive uma procuração do contribuinte (o vendedor).
Imaginemos que, para comprar a mesma motocicleta acima mencionada (que deve custar cerca de R$ 10 mil), e ser reconhecida a boa fé do comprador, serão necessários mais uns R$ 20 mil ou R$ 30 mil em certidões, o que é um verdadeiro absurdo. Para piorar, o julgamento agora foi tido como representativo da controvérsia, o que significa dizer que se repetirá em decisões sobre processos que abordam o mesmo tema.
Com isso o STJ rompe com a tradição de ser sempre presumível a boa-fé do cidadão comum, até que algum fato, muito bem demonstrado, diga o contrário.
De uma terceira ou quarta leitura do mesmo julgamento, retira-se ainda uma sinalização clara a respeito da possível inconstitucionalidade da nova sugestão da lei, tão grave contra o que se tem estabelecido. O ministro Luiz Fux, relator do julgamento, anteviu e deixou no ar com a sua sensatez a necessidade de investigar a constitucionalidade do tal artigo de lei complementar, por ferir o direito de propriedade.
A simples inscrição em dívida ativa, ato da administração fiscal do qual não é intimado o contribuinte, não pode se constituir em obstáculo ao exercício pleno do direito de propriedade, ele que refere o poder do cidadão de dispor de seu patrimônio, e também não pode prejudicar um comprador, pessoa presumidamente de bem, de quem se exige apenas um razoável e proporcional senso de precaução.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao que consta, não foi ainda chamado a analisar a nova redação do artigo 185 do Código Tributário. Enquanto isso, ficamos sujeitos à fragilidade da segurança das relações de compra e venda.
Por fim, concordamos que o Fisco, quando ameaçado, tem sim de ser protegido. Contudo, a forma como essa proteção deve ser feita não pode levar à inconstitucionalidade, exemplo dado no caso da motocicleta tomada do comprador de boa-fé.
Por fim, concordamos que o Fisco, quando ameaçado, tem sim de ser protegido. É um imperativo e temos ferramenta para isso, mas a motocicleta, enfim, não pode ser tomada do comprador de boa fé e desviada para uma rodovia que leve à inconstitucionalidade. A guinada seria grave demais.
Paulo Maurício F. Rocha é advogado do Bichara, Barata, Costa & Rocha
Fonte: Valor Econômico



