Liminar suspende dupla incidência de IPI na importação para revenda

Como o princípio da isonomia, previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio suspendeu liminarmente a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda de uma empresa de Santa Catarina.

Segundo a companhia, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF.

A liminar foi deferida na Ação Cautelar (AC) 4.129 e o princípio da isonomia será avaliado dentro do Recurso Extraordinário (RE) 946.648, que também foi apresentado pela companhia catarinense. Ao deferir a cautelar, Marco Aurélio, que é relator da matéria, argumentou que a suspensão é válida devido à possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF.

O ministro afirmou ainda que a suspensão da cobrança dupla do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não resultará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

A empresa catarinense apresentou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria os artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia por causa da oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O TRF-4 entendeu que as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional não são excludentes, não caracterizando bitributação.

Fonte: STF

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