A paralisação de processo administrativo por mais de três anos por inércia da administração pública atrai a incidência da prescrição intercorrente. Por isso, é cabível a suspensão da cobrança de multa aduaneira de natureza não tributária, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de uma multa aduaneira de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa de comércio.
O caso envolve a apuração de uma suposta infração aduaneira cujo auto de infração foi lavrado contra a companhia em dezembro de 2022. No mesmo mês, a empresa apresentou uma impugnação administrativa, mas o trâmite ficou sem movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da demora na tramitação, a autuada ajuizou uma ação anulatória contra a União.
Na disputa judicial, a autora pediu a suspensão imediata da penalidade e de quaisquer atos de cobrança. A requerente argumentou que a sanção tem natureza estritamente administrativa, o que atrai a aplicação da Lei 9.873/1999.
A empresa alegou também que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem a contagem do tempo, configurando a prescrição intercorrente já consolidada no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, em processos administrativos aduaneiros não tributários, quando o processo fica paralisado por mais de três anos.
A empresa alegou também que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem a contagem do tempo, configurando a prescrição intercorrente já consolidada no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, em processos administrativos aduaneiros não tributários, quando o processo fica paralisado por mais de três anos.
Fonte: conjur




