Um acidente sofrido por empregado durante a confraternização da empresa não gera dever de indenizar quando a participação na atividade é espontânea. Nessas situações, o caráter voluntário rompe o vínculo de subordinação necessário para caracterizar acidente de trabalho.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma consultora de vendas e manteve afastada a responsabilidade de uma companhia de telecomunicações por sua queda em uma partida de boliche.
A empregada acionou a Justiça após sofrer acidente em festa da empresa. Ao arremessar uma bola durante um jogo de boliche, caiu e teve lesões no braço e no ombro direitos, resultando na perda da capacidade funcional.
A consultora alegou que o tombo configura acidente de trabalho e pediu indenização. Ela argumentou que o evento ocorreu no horário do expediente e que sua participação havia sido determinada pela empresa.
A autora da ação sustentou que as limitações decorrentes do acidente resultaram em dano estético, o que a impediu de obter nova colocação profissional, e afirmou, ainda, ter sido demitida sem justa causa.
A empresa alegou não ser responsável pelo acidente, já que a ex-empregada foi ao evento voluntariamente e não desempenhava atividades profissionais no momento da queda.
A companhia argumentou, ainda, que demitiu a empregada sem justa causa, mas reconsiderou a decisão depois que o exame demissional a classificou como “inapta”. Sustentou que a consultora recusou a proposta de retorno ao cargo e pediu demissão, o que a impede de acessar o seguro-desemprego.
Sem nexo causal
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida, negou provimento ao recurso com o entendimento de que não se tratou de acidente de trabalho. “O fato ocorreu em uma confraternização promovida pela recorrida, sendo impositivo reconhecer que naquela hora a autora não se encontrava exercendo suas atividades profissionais regulares.”
A ministra afirmou que não há nexo de causalidade entre as atividades da mulher em prol da empresa e a lesão. A relatora fundamentou a decisão na jurisprudência da corte de que o risco assumido espontaneamente pelo trabalhador em práticas recreativas afasta o nexo de causalidade.
No caso concreto, o acidente foi considerado fortuito externo, ou seja, evento imprevisível decorrente de movimento do próprio trabalhador ou de risco comum ao esporte, o que contribui para afastar a responsabilidade civil da empresa.
“A regra geral da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7°, XXXVIII, da Constituição Federal, baseada na teoria da culpa, ainda está em vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas – hipótese que não ocorreu na situação sub judice”, afirmou.
O TST concluiu que, para condenar a empregadora, seria necessária a apresentação de prova de dolo ou culpa, o que não ocorreu.
Para o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados, a decisão do TST enfrenta a tendência de ampliação do conceito de acidente do trabalho para abranger qualquer ocorrência relacionada, ainda que remotamente, ao ambiente corporativo.
“A conclusão é evidente: a responsabilidade objetiva não decorre da simples existência do vínculo de emprego. Ela depende da presença de risco especial inerente à atividade empresarial.”
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Processo 2422-90.2015.5.02.0017.
Fonte: Conjur




