STF limita multa por distribuição de lucros a empresas devedoras

Empresas com dívidas tributárias perante a União podem ser multadas por distribuir lucros ou bonificações, desde que três requisitos estejam presentes simultaneamente: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa; sua exigibilidade não pode estar suspensa; e o débito não pode estar garantido. Isso porque, no entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a sanção deve respeitar os limites do sistema tributário, além de fazer uma distinção entre registro contábil e crédito tributário.

Essa tese foi estabelecida nesta quarta-feira (30/9), no julgamento da ADI 5.161. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. A votação havia sido concluída no Plenário virtual em junho, mas a proclamação do resultado foi adiada porque os ministros se dividiram em três correntes.

A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991. As regras preveem multa de 50% dos valores distribuídos indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido. Para a entidade, a restrição representava uma forma indireta e desproporcional de obrigar o contribuinte a pagar tributos.

Limites para a multa

A tese vencedora mantém a penalidade, mas condiciona sua aplicação à situação jurídica da dívida no momento da distribuição. Não basta identificar um tributo não pago: é necessário que o crédito esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União.

Também não cabe a multa se a exigibilidade estiver suspensa por alguma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Nessa situação, a cobrança fica temporariamente impedida, o que afasta a possibilidade de punir a empresa pela distribuição com fundamento nas normas examinadas.

O terceiro requisito é a ausência de garantia pelas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. Isso significa que a empresa não precisa quitar a dívida para afastar a penalidade: ela pode oferecer uma garantia juridicamente válida para assegurar seu pagamento. Como os requisitos são cumulativos, a ausência de qualquer um deles impede a aplicação da multa.

Para Zanin, proteger a arrecadação e impedir que a distribuição de resultados esvazie o patrimônio do devedor são objetivos legítimos. A sanção, contudo, deve respeitar os limites do sistema tributário.

Registro contábil não basta

Um dos pontos centrais do voto é a distinção entre registro contábil e crédito tributário. Zanin afastou a interpretação que permitia aplicar a multa com base apenas no provisionamento de contribuições previdenciárias não recolhidas.

A provisão registra internamente uma obrigação, mas não equivale a lançamento fiscal, nem a declaração do contribuinte que constitua o crédito. Por isso, não pode, isoladamente, fundamentar a penalidade.

O ministro também diferenciou a garantia formal da simples existência de patrimônio suficiente para pagar a dívida. Ter bens não assegura sua destinação ao Fisco, pois eles podem ser vendidos ou onerados. A garantia, por sua vez, vincula juridicamente o patrimônio à satisfação do crédito.

Três correntes

Inicialmente, o ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), relator original da matéria, propôs afastar a multa quando a empresa tivesse reservado bens ou rendas suficientes para quitar a dívida inscrita. Essa posição recebeu os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, defendeu a validade integral das normas. Para essa corrente, a restrição não inviabiliza a atividade empresarial e a própria legislação já permite afastar a multa mediante garantia do débito.

Zanin apresentou a terceira posição, que reuniu cinco votos e foi a vencedora: preservar as normas, mas estabelecer requisitos objetivos para impedir que a penalidade alcance dívidas ainda não inscritas, com exigibilidade suspensa ou já garantidas.

ADI 5.161

Fonte: Conjur

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