O indeferimento da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela autoridade fazendária, baseado em dúvida e não fundamentado em auditoria fiscal contrária, constitui ato abusivo, especialmente quando o contribuinte cumpre o ônus de provar a natureza de suas atividades por meio da juntada de documentação.
Com base nesse entendimento, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA) deferiu o pedido liminar de uma associação beneficente contra a secretaria de Fazenda estadual.
O caso concreto trata-se de um mandado de segurança cível ajuizado pela associação beneficente, que atua com coleta e venda de roupas e bens doados e questiona o indeferimento de seu credenciamento para ter acesso à isenção do imposto.
A entidade requer a suspensão da cobrança de ICMS. Alega que a não concessão da isenção e a cobrança imediata do imposto causam prejuízos irreparáveis à continuidade de suas atividades. A associação questiona os fundamentos da administração fazendária para indeferir o credenciamento à isenção — expiração do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas); impossibilidade de verificar a ausência de finalidade lucrativa; e volume de recursos operados e transferências públicas incompatíveis com o benefício.
A associação sustenta que preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 265, inciso XI, do regulamento do ICMS do estado da Bahia para a isenção do ICMS e alega que seu certificado Cebas não estava expirado. A secretaria de Fazenda estadual, por sua vez, argumenta que indeferiu a isenção porque o certificado Cebas da associação havia expirado, o que a impossibilitou de localizar o andamento da renovação.
Fonte: Conjur




