JT declara nulidade de cláusulas de plano de desligamento que impõem desistência de ações trabalhistas
9º, 444 e 468 da CLT). Ela lembra que as normas trabalhistas são imperativas, não podendo ser ignoradas pela simples manifestação da vontade das partes.
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, contraria um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e comete discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, dispostas no inciso LXI desse mesmo artigo 5º: “Se por um lado a empresa se compromete a conceder vantagens que o trabalhador não alcançaria na hipótese da dispensa imotivada, não se pode olvidar que o empregado contemplado com tais vantagens estaria obstado de prosseguir em ações judiciais cujo objeto seriam direitos trabalhistas eventualmente violados no curso da vínculo empregatício, independentemente do alcance de sua indisponibilidade, restando-lhe apenas a condição de desempregado, o que não pode ser tolerado” – conclui, negando provimento ao recurso das reclamadas.
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
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