Não cabe IDPJ em operações autorizadas por órgão regulador, diz TJ-SP

Recuperação Judicial
Não cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em uma intervenção autorizada por órgão regulador. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de IDPJ de um credor contra uma operadora de planos de saúde.

Um dos credores pediu para ser admitido como assistente simples da massa falida e para que fosse estendida a responsabilidade patrimonial pelas dívidas à sucessora, alegando que houve uma sucessão empresarial fraudulenta entre elas. A sucessora ficou com a carteira de clientes da outra operadora depois da falência.

O credor sustentou que a falida, em crise, transferiu seu único ativo valioso (a carteira de clientes) sem contraprestação justa. E alegou também que a operadora foi deixada apenas com as dívidas, enquanto a sucessora passou a explorar o lucro da atividade.

A empresa sucessora justificou que não houve sucessão empresarial, mas uma cessão de carteira típica e aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ela argumentou também que a operação visou garantir a continuidade do atendimento a mais de 88 mil beneficiários, evitando que ficassem desamparados com a crise da falida. Além disso, afirmou que houve contraprestação depositada em uma conta vinculada e supervisionada pela ANS.

O relator da matéria, desembargador Eduardo Azuma Nishi, reconheceu a legitimidade do credor para atuar como assistente simples, baseando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Entretanto, ele negou o IDPJ por entender que a operação foi uma intervenção regulatória, e não uma sucessão empresarial fraudulenta.

“Não houve sucessão empresarial típica, com transferência de funcionários ou administração, mas sim uma cessão de carteira autorizada pelo órgão regulador para defesa dos beneficiários. O contrato seguiu os ritos da ANS e possuía condição resolutiva atrelada à aprovação do órgão. Portanto, dou provimento parcial apenas para admitir a assistência, mantendo o indeferimento da desconsideração.”

Os demais desembargadores do colegiado o acompanharam por unanimidade.

AI 2247230-49.2025.8.26.0000

Fonte: Conjur

 

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