Prazo previsto no artigo 475-J do CPC é compatível com prazos da CLT
artigo 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não quite o débito no prazo de quinze dias, estará sujeito a multa de dez por cento sobre o valor da condenação. A teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, esse artigo é aplicável no processo trabalhista, pois se presta a fixar prazo para a quitação do débito em execução sem a incidência da penalidade, sendo perfeitamente compatível com os prazos previstos na CLT. “O dispositivo tem a finalidade de agilizar a efetividade da prestação jurisdicional, evitar a protelação da execução e o manejo de recursos incapazes de modificar, efetivamente, o valor do crédito exeqüendo, o que o torna ainda mais desejável no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista” – frisa o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.
Com esse entendimento, a Turma considerou válido o despacho do juiz do 1º Grau, que concedeu à executada o prazo de 15 dias para pagamento do valor em execução, sob pena de acréscimo de 10% do valor da condenação. (AP nº 00880-2006-147-03-00-3)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
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