O adicional de 1% da Cofins-Importação previsto até dezembro de 2024 pelo artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004 incide inclusive para os produtos que tiveram alíquota zerada, conforme autorizado pelo parágrafo 11.
Freepikfarmacêutico em linha de produção de indústria
STJ concluiu que adicional vale para produtos que, como os farmacêuticos, tenham a alíquota zerada pelo governo
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que impôs derrota ao contribuinte no julgamento do Tema 1.380 dos recursos repetitivos, na última quinta-feira (7/5).
A questão tributária incide sobre a importação de produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, que têm alíquota zerada de Cofins-Importação por ato do governo.
Apesar do objetivo de desonerar a importação em virtude da inegável essencialidade desses produtos, o STJ decidiu que isso não impede a incidência da majoração de 1% da alíquota, por constituir acréscimo autônomo.
Essa previsão consta no artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004, que foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de 2020.
Relator dos recursos afetados, o ministro Gurgel de Faria justificou a posição por entender que a majoração não interfere na materialidade da contribuição, além de não representar alíquota sobre alíquota, pois a base de cálculo não é alterada.
“Autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte já referenciado, o Tema 1.047, em que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional.”
Tese aprovada
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A da Lei 10.865/2004.
EREsp 2.090.133
REsp 2.173.916
Fonte: conjur.com.br




