Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo – A suspensão do PIS e da Cofins é inaplicável nas aquisições de energia elétrica e óleo combustível, ainda que usados no processo de fabricação de produto destinado à exportação. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região (Pará).
A justificativa da Receita é que não se trata de insumo direto que se incorpora ao produto exportado.
O posicionamento do Fisco consta das Soluções de Consulta nº 7 e nº 9, publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira. Soluções somente têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
A suspensão dessas contribuições para empresas preponderantemente exportadoras é regulada pela Lei nº 10.865, de 2004. No caso, uma das empresas que fez a consulta usa a energia elétrica no processo eletrolítico de fabricação de alumínio destinado à exportação. Já a outra utiliza o óleo BPF no processo de beneficiamento e transformação de minério.
Para o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, as soluções são restritivas e contrárias à legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins. “A Lei nº 10.833, por exemplo, diz expressamente que combustíveis, lubrificantes e energia geram direito a crédito”, afirma.
Para o advogado Felipe Barreira Uchoa, do escritório Siqueira Castro Advogados, as soluções interpretam o que gera direito ao benefício de PIS e Cofins na linha da legislação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Essa norma entende que gera crédito o custo com insumo que incorporado ao produto final. ”Mas energia e óleo são produtos indispensáveis á produção”, afirma.
O tributarista diz ainda que a intenção da Lei 10.865 é desonerar a cadeia produtiva cuja finalidade é a exportação e as soluções de consulta contrariam isso.
Fonte: Valor Econômico




