O contencioso da reforma tributária como teste da moral tributária

A reforma tributária do consumo talvez seja a alteração mais ambiciosa do sistema tributário brasileiro desde 1988. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 redesenharam a tributação sobre bens e serviços, criaram o IBS e a CBS, instituíram o Imposto Seletivo e reorganizaram a governança federativa da arrecadação. A promessa é conhecida: simplificação, neutralidade, transparência, cooperação e redução do contencioso.

Mas a reforma não será julgada apenas pelo texto que a instituiu. Será julgada pela forma como o Estado a implementará. Antes de saber se o novo sistema será mais simples, se a alíquota final será suportável ou se o split payment funcionará sem novas fricções, há uma pergunta anterior. O Estado brasileiro conseguirá merecer a confiança que pretende exigir do contribuinte?

É nesse ponto que a reforma se converte em teste da moral tributária do Estado. A expressão moral tributária costuma aparecer associada à disposição do contribuinte para pagar tributos. A abordagem é relevante, mas incompleta. Em um Estado Democrático de Direito, não basta examinar a moral de quem paga. É preciso examinar, antes, a moral de quem cobra.

Moral tributária não é moralismo contra o contribuinte. Não serve para responsabilizar o cidadão por todos os problemas fiscais do país nem para legitimar coerção arrecadatória. Quando levada a sério, é uma categoria de reciprocidade institucional. Envolve o contribuinte, mas começa pelo Estado.

No plano constitucional, essa moralidade não precisa aparecer com o nome de moral tributária para existir. A Constituição Federal, no artigo 37, submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Administração Tributária é Administração Pública. Logo, tributar também exige moralidade, boa-fé, coerência, transparência e respeito à confiança.

Klaus Tipke ajuda a compreender esse ponto. Em sua obra sobre a moral tributária do Estado e dos contribuintes, o autor parte de uma constatação simples e incômoda. Não existe moral tributária unilateral. A conformidade não nasce apenas do medo da sanção, mas também da confiança racional no comportamento estatal. Não se pode exigir do cidadão aquilo que o próprio poder público não pratica.

A reforma nasce em um ambiente de baixa confiança, mudanças frequentes, elevada litigiosidade e percepção de pouca reciprocidade fiscal. Pode haver pagamento por medo da multa ou da execução fiscal. Mas conformidade forçada não se confunde com legitimidade.

A Emenda Constitucional 132/2023 parece reconhecer esse desafio ao incluir, no artigo 145, § 3º, os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. A Lei Complementar 214/2025 também aponta nessa direção ao afirmar a neutralidade do IBS e da CBS. São compromissos importantes. Ainda assim, a distância entre previsão normativa e prática institucional costuma ser grande.

Simplicidade deverá ser medida pela facilidade real de cumprir obrigações, não pela quantidade de siglas extintas. Transparência exigirá que o contribuinte compreenda o que paga e por que paga. Cooperação dependerá de orientações públicas, tempestivas e consistentes.

A transição será o primeiro grande teste. O sistema antigo e o novo conviverão por anos. Empresas precisarão adaptar sistemas, revisar contratos, recalibrar preços, compreender créditos, acompanhar regulamentos, lidar com regimes específicos e absorver o split payment. Essa passagem poderá reconstruir confiança. Também poderá produzir uma nova camada de insegurança.

No plano econômico, isso não é detalhe. A insegurança jurídico-tributária aumenta custos de monitoramento, adaptação, conformidade, financiamento, provisões e litigância. Quando o Estado tributa de modo instável, o tributo deixa de ser apenas custo fiscal e incorpora custo institucional. A empresa gasta para entender, prevenir autuações, discutir interpretações, provisionar riscos e suportar a demora.

Os números dimensionam o problema. O Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, registrou que o Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes. As execuções fiscais somavam 16,4 milhões, equivalentes a 21,7% do total de pendentes. A taxa de congestionamento foi de 72,4%. O tempo médio dos processos baixados nessa classe foi de 8 anos e 2 meses.

A execução fiscal, nesse contexto, não é apenas instrumento de cobrança. É também sinal da dificuldade do Estado em administrar sua própria litigiosidade.

Por isso, substituir tributos não basta. O IBS e a CBS foram desenhados com regras comuns em diversos aspectos materiais, mas permanecem vinculados a sujeitos ativos distintos. A CBS é federal. O IBS será de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. Uma mesma operação poderá interessar a diferentes administrações, procuradorias e ramos judiciais.

Daí o risco. A simplificação material pode conviver com fragmentação procedimental. O contribuinte poderá receber orientações diferentes, discutir matéria comum em ambientes distintos e conviver com decisões divergentes até a estabilização por instâncias superiores. Prometer unidade e entregar dispersão corrói confiança.

A legislação percebeu parte dessa tensão ao prever mecanismos de harmonização entre IBS e CBS. A existência desses instrumentos é positiva, mas não resolve o problema por si só. Harmonizar não é apenas criar colegiados. É produzir orientação coerente, pública e tempestiva. Se a divergência só for enfrentada depois da autuação, a harmonização chegará tarde demais.

Nesse mesmo ambiente, a Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, merece leitura cuidadosa. A norma fala em segurança jurídica, boa-fé, redução de litigiosidade, facilitação do cumprimento das obrigações e autorregularização. Contudo, ao lado dessas garantias, organiza deveres do sujeito passivo, classificação de bons pagadores, devedor contumaz e consequências para condutas inadequadas. Mesmo ali, a proteção vem acompanhada de forte arquitetura de controle.

A moral tributária do Estado será testada justamente aí. Será testada quando houver dúvida razoável sobre crédito; quando o contribuinte errar por falha sistêmica, e não por fraude; e quando órgãos distintos precisarem abandonar interpretações isoladas em favor de coerência institucional.

Também será testada no Judiciário. A reforma não suportará uma década de decisões contraditórias sobre não cumulatividade, local da operação, regimes específicos, split payment, créditos e Comitê Gestor. Estabilidade decisória não é luxo dogmático. É condição econômica da reforma.

Ao final, a moral tributária do Estado pode ser compreendida como estabilidade institucional no exercício do poder de tributar. Não significa congelar o sistema. Mudanças são possíveis e muitas vezes necessárias. Mas precisam observar clareza, transição adequada, coerência, previsibilidade e proteção da confiança.

A pergunta relevante, portanto, não é apenas se o contribuinte cumprirá a reforma tributária. A pergunta é se o Estado brasileiro exercerá o poder de tributar de modo suficientemente coerente para merecer confiança. A moral tributária do contribuinte começa quando o Estado demonstra ter moral tributária para cobrar.

Fonte: Jota

Compartilhar