A partir da Lei 14.195/2021, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução judicial deixou de depender da inércia do exequente. Na nova norma, o tempo passa a correr a partir do momento em que o credor se torna ciente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado.
Com esse fundamento, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE) reconheceu a prescrição intercorrente da cobrança de honorários sucumbenciais em uma ação civil.
Derrotada no processo, com trânsito em julgado em 2017, a ré não pagou os honorários. Por essa razão, a outra parte ajuizou uma ação de cumprimento de sentença contra ela. A busca por bens da executada, via Renajud, teve início em 2019, mas as tentativas foram todas frustradas. Em agosto de 2025, a ré apresentou uma exceção de pré-executividade.
Entre outros pedidos, ela solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente — fim do prazo para exercer o direito de cobrar a dívida — para a cobrança dos honorários. O autor da ação, por sua vez, alegou inexistência da prescrição, pois houve repetidas tentativas de execução.
Inércia não é necessária
O Código de Processo Civil não estabelece um prazo para a prescrição intercorrente da execução. Em vez disso, o artigo 206-A do Código Civil diz que esse período será o mesmo da prescrição da pretensão da ação. Ao avaliar o caso, o juízo frisou que o artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabeleceu que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de honorários é de cinco anos.
No entanto, ele salientou que a prescrição intercorrente sofreu uma alteração significativa com a Lei 14.195/2021. Antes, quando não eram localizados bens do executado, o juiz suspendia a execução por um ano e, se depois desse período o exequente não se manifestasse, o prazo passava a correr. Com a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo começa a contar quando a primeira tentativa de localização é frustrada e o credor fica ciente disso. Ou seja, o início da contagem para a prescrição intercorrente não depende mais da inércia do exequente.
“Volvendo os olhos para a cronologia processual, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de constrição de bens da executada deu-se por meio do sistema RENAJUD em 19 de fevereiro de 2019. A partir da ciência deste ato, que ocorreu em 14 de junho de 2019, a nova sistemática processual faz deflagrar, de forma automática e independentemente de demonstração de inércia ou desídia do credor, a contagem do prazo prescricional, observada a suspensão única de um ano”, diz a decisão.
Embora no caso concreto o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o juízo observou que a efetiva suspensão do processo — motivada pela não localização de bens da executada — ocorreu apenas em 22 de setembro de 2021, quando a nova legislação já estava em vigor. Esse marco temporal foi decisivo para o resultado do caso.
A advogada Juliane Vieira Teruel Gomes atuou a favor da executada.
Processo 0001657-83.2017.8.17.3250
Fonte: Conjur
Com esse fundamento, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE) reconheceu a prescrição intercorrente da cobrança de honorários sucumbenciais em uma ação civil.
Derrotada no processo, com trânsito em julgado em 2017, a ré não pagou os honorários. Por essa razão, a outra parte ajuizou uma ação de cumprimento de sentença contra ela. A busca por bens da executada, via Renajud, teve início em 2019, mas as tentativas foram todas frustradas. Em agosto de 2025, a ré apresentou uma exceção de pré-executividade.
Entre outros pedidos, ela solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente — fim do prazo para exercer o direito de cobrar a dívida — para a cobrança dos honorários. O autor da ação, por sua vez, alegou inexistência da prescrição, pois houve repetidas tentativas de execução.
Inércia não é necessária
O Código de Processo Civil não estabelece um prazo para a prescrição intercorrente da execução. Em vez disso, o artigo 206-A do Código Civil diz que esse período será o mesmo da prescrição da pretensão da ação. Ao avaliar o caso, o juízo frisou que o artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabeleceu que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de honorários é de cinco anos.
No entanto, ele salientou que a prescrição intercorrente sofreu uma alteração significativa com a Lei 14.195/2021. Antes, quando não eram localizados bens do executado, o juiz suspendia a execução por um ano e, se depois desse período o exequente não se manifestasse, o prazo passava a correr. Com a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo começa a contar quando a primeira tentativa de localização é frustrada e o credor fica ciente disso. Ou seja, o início da contagem para a prescrição intercorrente não depende mais da inércia do exequente.
“Volvendo os olhos para a cronologia processual, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de constrição de bens da executada deu-se por meio do sistema RENAJUD em 19 de fevereiro de 2019. A partir da ciência deste ato, que ocorreu em 14 de junho de 2019, a nova sistemática processual faz deflagrar, de forma automática e independentemente de demonstração de inércia ou desídia do credor, a contagem do prazo prescricional, observada a suspensão única de um ano”, diz a decisão.
Embora no caso concreto o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o juízo observou que a efetiva suspensão do processo — motivada pela não localização de bens da executada — ocorreu apenas em 22 de setembro de 2021, quando a nova legislação já estava em vigor. Esse marco temporal foi decisivo para o resultado do caso.
A advogada Juliane Vieira Teruel Gomes atuou a favor da executada.
Processo 0001657-83.2017.8.17.3250
Fonte: Conjur




